Quem não gosta de retornar para a casa, depois de um dia exaustivo de trabalho e encontrar um ambiente acolhedor e aconchegante? E quem não gosta de receber os amigos e familiares para um encontro ou uma comemoração com a casa toda arrumada e decorada? Nós temos a convicção de que todo mundo gosta! Mais do que apenas especificar produtos e objetos de decoração, nós prestamos um serviço de excelência em ambientação residencial, aproveitamento e otimização de espaços, com foco no cliente.
O que é oferecido neste serviço?
Os serviços em torno do Projeto de Interiores Residenciais, podem variar de acordo com as necessidades do cliente, de ambiente para ambiente ou, até mesmo, do valor do investimento que o cliente detém para a elaboração e execução do projeto.
Não necessariamente nessa ordem, destacamos algumas atividades:
• Dicas de decoração.
• Indicação de conceitos e estilos.
• Harmonização de cores e objetos.
• Orientações sobre tipo de Iluminação.
• Desenho de rebaixamento de teto em gesso.
• Especificação e assessoria na compra de mobiliários¹.
• Acompanhamento e assessoria na compra de adornos e complementos (tapetes, cortinas, almofadas roupas de cama, entre outros)¹.
• Acompanhamento e assessoria na compra de revestimentos para piso e parede (cerâmicas, papéis de parede, tintas, entre outros)¹.
• Esquema de circulação entre os móveis e dimensões dos espaços que eles ocupam.
• Estudo de ergonomia e conforto térmico.
• Desenho dos projetos de marcenaria¹ ¯ ².
• Paisagismo de pequeno porte³.
¹ ESTES SERVIÇOS PODEM SER COBRADOS A PARTE;
² Este serviço não inclui a produção da marcenaria;
³ Este serviço não incluem as plantas e acessórios ornamentais;
importante: Caso haja uma obra de grande porte, um engenheiro civil deverá ser contratado a parte para assinar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da reforma.
Direitos do Autorais: Os projetos aqui apresentados são de autoria de Carlos Eduardo L. da Cunha. Segundo a legislação vigente, a reprodução total ou parcial sem autorização prévia, sujeita o infrator às penalidades da lei Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.